Olá, Milton.
Cuidado com esse arranjo: do jeito que está descrito, o risco de a empresa ter que pagar o aviso mesmo assim é alto.
A regra está na Súmula 276 do TST: o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o valor correspondente, salvo comprovação de que o empregado obteve novo emprego.
Repare que dentro dessa exceção há duas condições cumulativas: o pedido de dispensa do cumprimento tem que partir do empregado, por escrito; e tem que haver comprovação do novo emprego.
No seu relato, quem decidiu dispensar foi a empresa (combinamos internamente que eles serão dispensados). Quando a iniciativa é do empregador, o enquadramento é o do art. 487, §1º, da CLT: aviso prévio indenizado, com pagamento do período. Guardar apenas a carta do novo emprego, sem o requerimento do empregado, não resolve — numa fiscalização ou reclamação, a leitura será de dispensa do cumprimento por conveniência da empresa.
Como documentar corretamente, na ordem:
1. Comunicado de aviso prévio (dispensa sem justa causa), na modalidade trabalhada, entregue e assinado pelo empregado, com data. É esse documento que fixa o marco inicial da contagem, inclusive dos dias acrescidos por tempo de serviço da Lei 12.506/2011.
2. Requerimento do empregado, escrito, datado e assinado, pedindo a dispensa do cumprimento do restante do aviso por ter obtido novo emprego, indicando a partir de quando deixará de comparecer.
3. Comprovação do novo vínculo anexada ao requerimento: registro na CTPS digital, contrato de trabalho, declaração da nova empresa ou extrato do CNIS. Peça antes de aceitar o pedido, não depois.
4. Deferimento do empregador, por escrito, no próprio requerimento ou em documento apartado.
Respondendo objetivamente à sua pergunta: o aviso sai como trabalhado — isso está correto — e a dispensa do cumprimento entra como um segundo documento, a pedido do empregado. Não faça o caminho inverso, de emitir como indenizado e depois não pagar.
Efeitos práticos quando a dispensa é a pedido do empregado, com novo emprego comprovado:
- não são devidos os dias não trabalhados do aviso;
- o contrato se encerra na data em que ele efetivamente deixou de trabalhar, e é essa a data de desligamento;
- as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT), sob pena da multa do §8º;
- no eSocial, o S-2299 leva a data real do desligamento e informação de aviso compatível com os documentos. Se a empresa chegou a transmitir o S-2250 para esses empregados, ele precisa ser cancelado ou ajustado, ou a inconsistência aparece.
Duas observações que costumam gerar discussão:
- Há divergência sobre a projeção do aviso nesses casos. A prática majoritária é encerrar o contrato na data efetiva, sem projeção, justamente porque o empregado abriu mão do período. Mas existem decisões em sentido contrário, então vale deixar registrado no requerimento que ele tem ciência de que os dias não trabalhados não serão pagos nem projetados.
- Se algum desses empregados tiver estabilidade (acidentária, gestante, cipeiro, pré-aposentadoria prevista em CCT), nada disso se aplica. Verifique antes.
Por fim, como são várias dispensas ao mesmo tempo, padronize o kit documental (comunicado, requerimento, deferimento, TRCT) num fluxo único e guarde tudo com data e assinatura identificáveis, com comprovante de recebimento. Documento sem prova de entrega vale pouco quando a discussão chega depois.
Espero que ajude.